segunda-feira, 16 de março de 2015

Publicada hoje a Resolução que normatiza sobre condições sanitárias para o transporte e comercialização de água por caminhões-pipa

RESOLUÇÃO SMS Nº 2551 DE 13 DE MARÇO DE 2015
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL ATRAVÉS DE CAMINHÕES-PIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e tendo em vista o que consta do Processo 09/000 688/2015,
RESOLVE
Art. 1º Toda empresa fornecedora, transportadora e/ou distribuidora de água potável através de caminhões-pipa deve cadastrar-se junto à empresa, que sob regime de permissão ou concessão, seja responsável pela produção e distribuição canalizada de água potável, no município do Rio de Janeiro.
§ 1º Este cadastro deverá ser acompanhado de uma declaração da empresa fornecedora, transportadora e/ou distribuidora de água potável através de caminhões-pipa garantindo que tanques, equipamentos e válvulas dos veículos transportadores sejam de uso exclusivo para o armazenamento e transporte de água potável.
§ 2º A empresa permissionária ou concessionária responsável pela produção e distribuição de água potável deverá enviar anualmente o cadastro atualizado às autoridades sanitárias, municipal e estadual, das empresas cadastradas e aptas ao fornecimento de água potável através de caminhão-pipa.
Art. 2º Toda empresa fornecedora, transportadora e/ou distribuidora de água potável para seu funcionamento na cidade do Rio de Janeiro, deve solicitar o devido Licenciamento Sanitário, conforme Resolução SMG n nº 693 de 17 de agosto de 2004, ou a que vier substituí-la.
Art. 3º Os caminhões-pipa só poderão ser abastecidos em locais estabelecidos pelas empresas responsáveis pela produção e distribuição canalizada de água potável e deverão sempre estar vinculados a uma empresa cadastrada na concessionária ou permissionária.
Art. 4º As empresas de carro-pipa deverão manter registros à disposição da autoridade sanitária sobre a origem e qualidade da água comercializada (volume, data e local de sua captação) e destino da água comercializada (volume, data, local e identificação do veiculo transportador).
Art. 5º A água potável distribuída por meio de veículo transportador de água potável, deverá ser submetida a análises laboratoriais que comprovem sua potabilidade.
§ 1º Parâmetros, frequências e quantidades mínimas de análises:





Ponto de Coleta


Parâmetro
Frequência
Fonte deFornecimento
Carro-pipa
Quantidade
Cor
Mensal
Obrigatório (**)
Facultativo
1 análise
Turbidez
Mensal
Obrigatório (**)
Facultativo
1 análise
pH
Mensal
Obrigatório (**)
Facultativo
1 análise
Cloro residual livre
Diária
Obrigatório (**)
Obrigatório
1 análise paracada carga
Coliformes (*)
Mensal
Obrigatório (**)
Obrigatório
1 análise

(*) Analisar o cloro residual livre e pH em todas as amostras coletadas para análise bacteriológica.
(**) A frequência é mensal, visto que é realizado controle de qualidade da rede de distribuição onde se encontram os pontos de abastecimento de água.
§ 2º O teor de cloro residual livre estabelecido pela legislação federal vigente para água fornecida para consumo humano por meio de veículos transportadores (mínimo de 0,5 mg/ L) deverá ser mantido durante todo o período de transporte e descarga da água.
§ 3º As análises laboratoriais microbiológicas das amostras retiradas dos carros-pipa devem ser realizadas em laboratórios oficiais ou credenciados pelos órgãos estaduais responsáveis pelo controle ambiental e sanitário.
§ 4º A empresa de transporte e distribuição deverá manter à disposição da autoridade sanitária e do consumidor os laudos de potabilidade da água transportada.
Art. 6º Cada caminhão-pipa deverá possuir um laudo de vistoria e potabilidade, vinculado ao veículo, expedido pela empresa responsável pela produção e distribuição de água potável, que o abastecer.
§ 1º Na vistoria do caminhão-pipa, a empresa verificará a conformidade dos seguintes itens:
a) A inscrição “ÁGUA POTÁVEL”, o nome, endereço e telefone da empresa, deverão constar no exterior do tanque, em tamanho visível.
b) Existência de acesso ao interior do tanque, dimensionado de forma a permitir a passagem de um homem em qualquer parte do seu compartimento interior, objetivando a sua completa inspeção e higienização.
c) Abertura para enchimento dotada de tampa hermeticamente fechada e bocal para saída de água do tanque dotado de vedação que impeça a entrada de insetos, roedores e poeira.
d) Sistema de drenagem, destinado ao descarte de água resultante da lavagem e da desinfecção de rotina, dotado de vedação e fechamento.
e) Mangueiras utilizadas nos caminhões-pipa para transferência de água devem estar íntegras, sem furos ou emendas, devem ser guardadas suspensas e dotadas de proteção nas suas extremidades, estando o veículo parado ou em movimento.
f) Estado de conservação do tanque que não poderá apresentar ferrugens, amassados e rachaduras.
g) Documento comprobatório da limpeza e desinfecção do tanque do caminhão-pipa e seu prazo de validade, conforme definido no artigo 8º desta resolução.
§ 2º A empresa de transporte e distribuição deverá manter à disposição da autoridade sanitária e do consumidor o cadastro e a cópia do laudo de inspeção emitido pela empresa que abastecer o carro-pipa.
Art. 7º O veículo transportador de água potável deverá estar sem sujeira ou lama tanto na parte interna como na externa, e os funcionários deverão estar identificados, uniformizados e asseados no ato de carga e descarga da água.
Art. 8º Os tanques de armazenamento de água dos carros-pipa deverão ser de material resistente, anticorrosivo, não tóxico e que não altere as características organolépticas, físicas e microbiológicas da água e de uso exclusivo.
Art. 9º Os tanques dos caminhões-pipa deverão ser limpos e desinfetados sempre que houver eventos que possam representar risco de contaminação da água e, obrigatoriamente, a cada seis meses.
Art. 10 A empresa de transporte e distribuição deverá manter à disposição da autoridade sanitária os dados referentes à higienização de cada veículo, constando identificação do veículo, data de limpeza, produtos químicos utilizados e descrição sobre as condições internas do tanque de armazenamento.
Parágrafo único. Os dados referidos no caput deste artigo deverão acompanhar o respectivo veículo transportador, cujo motorista apresentará à autoridade sanitária ou ao consumidor quando solicitado.
Art. 11 A empresa de transporte e distribuição deverá manter à disposição do consumidor que o contratar, kit comparador para determinação de cloro residual livre bem conservado e com seus reagentes dentro do prazo de validade.
Parágrafo único. É obrigatória a avaliação do residual de cloro livre antes de cada descarga e a emissão e entrega de documento comprobatório desta aferição ao consumidor.
Art. 12 O não atendimento a qualquer artigo desta resolução caracteriza infração sanitária, passível de punição ao infrator, de acordo com a legislação sanitária em vigor.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2015

DANIEL SORANZ

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