DISPÕE SOBRE AS
CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL ATRAVÉS DE
CAMINHÕES-PIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
legislação em vigor e tendo em vista o
que consta do Processo 09/000 688/2015,
RESOLVE
Art. 1º Toda empresa fornecedora, transportadora e/ou
distribuidora de água potável através de caminhões-pipa deve cadastrar-se junto
à empresa, que sob regime de permissão ou concessão, seja responsável pela
produção e distribuição canalizada de água potável, no município do Rio de
Janeiro.
§ 1º Este cadastro deverá ser acompanhado de uma declaração
da empresa fornecedora, transportadora e/ou distribuidora de água potável
através de caminhões-pipa garantindo que tanques, equipamentos e válvulas dos
veículos transportadores sejam de uso exclusivo para o armazenamento e
transporte de água potável.
§ 2º A empresa permissionária ou concessionária responsável
pela produção e distribuição de água potável deverá enviar anualmente o
cadastro atualizado às autoridades sanitárias, municipal e estadual, das
empresas cadastradas e aptas ao fornecimento de água potável através de
caminhão-pipa.
Art. 2º Toda empresa fornecedora, transportadora e/ou
distribuidora de água potável para seu funcionamento na cidade do Rio de
Janeiro, deve solicitar o devido Licenciamento Sanitário, conforme Resolução
SMG n nº 693 de 17 de agosto de 2004, ou a que vier substituí-la.
Art. 3º Os caminhões-pipa só poderão ser abastecidos em locais
estabelecidos pelas empresas responsáveis pela produção e distribuição
canalizada de água potável e deverão sempre estar vinculados a uma empresa
cadastrada na concessionária ou permissionária.
Art. 4º As empresas de carro-pipa deverão manter registros à
disposição da autoridade sanitária sobre a origem e qualidade da água
comercializada (volume, data e local de sua captação) e destino da água
comercializada (volume, data, local e identificação do veiculo transportador).
Art. 5º A água potável distribuída por meio de veículo
transportador de água potável, deverá ser submetida a análises laboratoriais
que comprovem sua potabilidade.
§ 1º Parâmetros, frequências e quantidades mínimas de
análises:
Ponto
de Coleta
|
||||
Parâmetro
|
Frequência
|
Fonte
deFornecimento
|
Carro-pipa
|
Quantidade
|
Cor
|
Mensal
|
Obrigatório
(**)
|
Facultativo
|
1
análise
|
Turbidez
|
Mensal
|
Obrigatório
(**)
|
Facultativo
|
1
análise
|
pH
|
Mensal
|
Obrigatório
(**)
|
Facultativo
|
1
análise
|
Cloro
residual livre
|
Diária
|
Obrigatório
(**)
|
Obrigatório
|
1
análise paracada carga
|
Coliformes
(*)
|
Mensal
|
Obrigatório
(**)
|
Obrigatório
|
1
análise
|
(*) Analisar o cloro residual livre e pH em todas as amostras coletadas para análise bacteriológica.
(**) A frequência
é mensal, visto que é realizado controle de qualidade da rede de distribuição
onde se encontram os pontos de abastecimento de água.
§ 2º O teor de cloro residual livre estabelecido pela
legislação federal vigente para água fornecida para consumo humano por meio de
veículos transportadores (mínimo de 0,5 mg/ L) deverá ser mantido durante todo
o período de transporte e descarga da água.
§ 3º As análises laboratoriais microbiológicas das amostras
retiradas dos carros-pipa devem ser realizadas em laboratórios oficiais ou
credenciados pelos órgãos estaduais responsáveis pelo controle ambiental e
sanitário.
§ 4º A empresa de transporte e distribuição deverá manter à
disposição da autoridade sanitária e do consumidor os laudos de potabilidade da
água transportada.
Art. 6º Cada caminhão-pipa deverá possuir um laudo de vistoria
e potabilidade, vinculado ao veículo, expedido pela empresa responsável pela
produção e distribuição de água potável, que o abastecer.
§ 1º Na vistoria do caminhão-pipa, a empresa verificará a
conformidade dos seguintes itens:
a) A inscrição
“ÁGUA POTÁVEL”, o nome, endereço e telefone da empresa, deverão constar no
exterior do tanque, em tamanho visível.
b) Existência de
acesso ao interior do tanque, dimensionado de forma a permitir a passagem de um
homem em qualquer parte do seu compartimento interior, objetivando a sua
completa inspeção e higienização.
c) Abertura para
enchimento dotada de tampa hermeticamente fechada e bocal para saída de água do
tanque dotado de vedação que impeça a entrada de insetos, roedores e poeira.
d) Sistema de
drenagem, destinado ao descarte de água resultante da lavagem e da desinfecção
de rotina, dotado de vedação e fechamento.
e) Mangueiras
utilizadas nos caminhões-pipa para transferência de água devem estar íntegras,
sem furos ou emendas, devem ser guardadas suspensas e dotadas de proteção nas
suas extremidades, estando o veículo parado ou em movimento.
f) Estado de
conservação do tanque que não poderá apresentar ferrugens, amassados e
rachaduras.
g) Documento
comprobatório da limpeza e desinfecção do tanque do caminhão-pipa e seu prazo
de validade, conforme definido no artigo 8º desta resolução.
§ 2º A empresa de transporte e distribuição deverá manter à
disposição da autoridade sanitária e do consumidor o cadastro e a cópia do
laudo de inspeção emitido pela empresa que abastecer o carro-pipa.
Art. 7º O veículo transportador de água potável deverá estar
sem sujeira ou lama tanto na parte interna como na externa, e os funcionários
deverão estar identificados, uniformizados e asseados no ato de carga e
descarga da água.
Art. 8º Os tanques de armazenamento de água dos carros-pipa
deverão ser de material resistente, anticorrosivo, não tóxico e que não altere
as características organolépticas, físicas e microbiológicas da água e de uso
exclusivo.
Art. 9º Os tanques dos caminhões-pipa deverão ser limpos e
desinfetados sempre que houver eventos que possam representar risco de
contaminação da água e, obrigatoriamente, a cada seis meses.
Art. 10 A empresa de transporte e distribuição deverá manter à
disposição da autoridade sanitária os dados referentes à higienização de cada
veículo, constando identificação do veículo, data de limpeza, produtos químicos
utilizados e descrição sobre as condições internas do tanque de armazenamento.
Parágrafo único. Os dados referidos no caput deste artigo deverão
acompanhar o respectivo veículo transportador, cujo motorista apresentará à
autoridade sanitária ou ao consumidor quando solicitado.
Art. 11 A empresa de transporte e distribuição deverá manter à
disposição do consumidor que o contratar, kit comparador para determinação de
cloro residual livre bem conservado e com seus reagentes dentro do prazo de
validade.
Parágrafo único. É obrigatória a avaliação do residual de cloro livre
antes de cada descarga e a emissão e entrega de documento comprobatório desta
aferição ao consumidor.
Art. 12 O não atendimento a qualquer artigo desta resolução
caracteriza infração sanitária, passível de punição ao infrator, de acordo com
a legislação sanitária em vigor.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2015
DANIEL SORANZ
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